terça-feira, 1 de maio de 2012

ATENÇÃO IDOSOS !!!

Esta verdade legal nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.

De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Por "condições adequadas" entenda-se : o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam... Sabe como é... Temos que correr atrás!  DIVULGUEM AOS IDOSOS !

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